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Desvendando Contratos de Licença e Cessão de Direitos na Indústria

Desvendando os Contratos de Licença e Cessão de Direitos na Indústria

Na agitada indústria da música urbana, os contratos de licença e cessão de direitos são verdadeiros trunfos para garantir a proteção e o uso adequado da propriedade intelectual. Vamos mergulhar nesse universo jurídico e entender como esses instrumentos regulam as trocas de direitos autorais entre os astros e produtores.

Esses contratos são como os maestros por trás dos bastidores, regendo as trocas de propriedade intelectual entre os artistas e a indústria. Na batida da Lei nº 9.610/1998, eles garantem que os direitos autorais sejam devidamente protegidos e utilizados, seja para uma letra ou um instrumental.

Muito se fala em fechamento de contrato artístico, que o músico fechou parceria com empresas e empresários. Mas quais são os contratos, as licenças, quais as modalidades de cessão dos direitos autorais e seus impactos?

 

É por isso que hoje escrevemos esse artigo para esclarecer algumas questões e auxiliar os artistas no entendimento dos contratos que assinam, podendo sua obra permanecer sob seu domínio ou ser transferida totalmente a terceiros.

 

Veja também: O Desenvolvimento Artístico na Música Urbana

 

Contrato de Licença: O Passe para Usar

No contrato de licença, o dono dos direitos de propriedade intelectual empresta ao licenciado o direito de usar sua obra ou invenção, sem transferir a propriedade desses direitos. É como dar o passe para usar uma melodia ou uma letra em um hit sem abrir mão dos direitos autorais. Tudo acontece nos termos acordados, que podem restringir o uso a um território específico ou a uma finalidade determinada.

 

Contrato de Cessão: A Mudança de Proprietário

Já no contrato de cessão, é como passar o bastão da propriedade dos direitos de propriedade intelectual para outra pessoa. O cessionário se torna o novo dono dos direitos e pode fazer uso deles sem precisar de nova autorização do antigo proprietário. É uma troca de titulares, abrindo portas para novas possibilidades criativas e comerciais.

Diferenças Cruciais

A principal diferença entre os dois contratos está na transferência da propriedade dos direitos: no contrato de licença, ela não ocorre, enquanto no contrato de cessão, sim. Além disso, o contrato de licença pode ser revogado pelo titular a qualquer momento, enquanto o contrato de cessão é irrevogável, exceto em casos previstos em lei.

Não tem certo ou errado, o importante é saber as condições, ter a contrapartida financeira ou impulsionamento adequado, sabendo dos direitos e deveres da parceria.

Para isso trazemos o advogado Guilherme Nunes, especialista em Direito Autoral, atuante no Laboratório Fantasma com Emicida, Fióti, Rael entre outros, para contribuir com aspectos importantes de atenção aos contratos.

Desvendando os Contratos de Licença e Cessão de Direitos na Indústria
(Foto: Adv – Guilherme Nunes)

Em um mercado tão dinâmico e competitivo como o da música urbana, o conhecimento é poder. Compreender os diferentes tipos de contratos, licenças e cessões de direitos autorais é fundamental para que os artistas possam proteger seus interesses e tomar decisões informadas sobre suas carreiras. 

Confira: 

Imagine a seguinte cena: Uma canção viralizou nas redes sociais, está na boca do povo, possível candidata a tema de novela, música tema do carnaval, está nos charts e já ultrapassou mais de um milhão de audiência nas plataformas de música (certamente, um sonho para qualquer artista). Passado um tempo essa música sai do ar com a notícia de que o autor ou artista intérprete não havia autorizado a veiculação. Além do prejuízo ao público por não ter acesso a uma música oficial e de qualidade, outras frentes envolvidas também podem ser prejudicadas, como os autores da obra musical, editoras, gravadoras e músicos acompanhantes, sem falar de todas as equipes que possivelmente trabalharam para o sucesso acontecer.

 

Pois bem, a importância dos contratos de cessão e licença aparecem como protagonistas.

 

A legislação traz em seu art. 49. a possibilidade de disposição dos direitos autorais e conexos por meio de “licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito” mas geralmente, a prática da indústria fonográfica separa as nomenclaturas em dois grandes grupos, conforme dispostos no título do presente artigo: “cessão” e “licença”. 

Explorar esses direitos é quase um leque infinito, podem ocorrer para direitos de comunicação ao público, edição, distribuição, sincronização, adaptação, produção publicitária, inserção em séries, filmes, reprodução gráfica, enfim, muitas modalidades.

Os contratos regulam a relação entre quem criou e quem irá explorar. A cessão ocorre como uma forma mais severa de transferência desses direitos, no sentido de quantidade de direitos transferidos e das restrições de utilização pelo próprio autor ou intérprete, já a licença traz consigo uma possibilidade mais branda de utilização, conservando uma parte dos direitos da pessoa física. Muitas vezes os termos podem parecer e até soar idênticos, mas não são. Os títulos do documento proposto são um norte para a análise, mas ainda não são suficientes, é preciso se atentar com detalhe a todo o corpo do texto, com seus respectivos termos e condições.

Pensando em proteger os direitos do autor, o legislador destacou no art. 50 que a cessão deve ser sempre por escrito e presume-se onerosa, entendimento já consolidado também pela jurisprudência. O endereçamento da cessão “por escrito” pode ocorrer de diversas formas, sendo a mais recomendada, via contrato específico. Nesta toada, Eliane Abrão diz que após o investimento feito por eventual produtor fonográfico ou editora, “do preço final será sempre extraído um valor nominal, ou percentual, destinado ao autor, ou autores, como compensação pelo investimento criativo”.

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 1Vide Recurso Especial nº 1.520.978/DF.

Note-se que, ainda que haja a cessão, quando houver pagamento mediante remuneração variável (os famosos “royalties”) a prestação de contas periódica é devida. Ou seja, não necessariamente uma cessão definitiva, irretratável e irrevogável presume pagamento único. Aliás, às licenças também podem comportar remuneração variável. A lei não faz qualquer delimitação, fica a critério das partes envolvidas escolher como pagar e receber.

A cessão se justifica? Depende do caso. Na maioria das vezes a proposta de cessão ocorre visando uma estabilidade jurídica no direito em que se está adquirindo. Por exemplo, quando se fixa uma interpretação em um fonograma, conforme no exemplo citado mais acima, essa voz não pode mais ser removida do fonograma, por isso o objeto do direito precisa vir mediante cessão. 

Destaca-se ainda que os contratos que têm como objeto os direitos autorais irão tratar de aspectos patrimoniais, ou seja, direitos que são “disponíveis”, que podem ser comercializados pelo autor. Isso porque outro fator de suma importância é que não é possível ceder direitos morais, assim, o autor, intérprete, músico acompanhante, produtor musical e demais criadores devem sempre ser creditados. Esse direito é irrenunciável e inalienável, conforme prevê o art. 27 da referida legislação. Após negociado o valor ou percentual, o autor não pode se esquecer de reivindicar seus créditos. 

Com essas premissas em mente será possível saber diferenciar qual tipo de formalização está acontecendo e qual escolher.

E ai curtiu o conteúdo? Foi uma aula, fala a verdade?! Então não deixe de seguir as redes sociais da Murb e também do nosso amigo e parceiro Guilherme Nunes para ficar por dentro de todas as novidades e cuidados com seu trabalho.

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2ABRÃO, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo, Ed. do Brasil, 2002, p. 75.
3Esse é só um jeito mais técnico de dizer que “foi colocada uma voz na música”.

 

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